Deferida liminar em RCL que questiona suspensão condicional de processo de acusado de violência doméstica
27 de junho de 2017O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do juiz de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro que concedeu suspensão condicional do processo a acusado de violência doméstica. Ao deferir liminar na Reclamação (RCL) 27262, o relator verificou a plausibilidade da alegação segundo a qual a decisão questionada desrespeita o entendimento do STF, fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19.
Naqueles julgados, a Corte declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), segundo o qual, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplicam as regras dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/1995).
Caso
De acordo com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), autor do pedido no STF, após oferecimento da denúncia pelo crime de violência doméstica, o juízo da instância de origem não recebeu a peça acusatória, e designou audiência especial. Na ocasião, mesmo sem o membro do MP ter oferecido a suspensão condicional do processo, o magistrado concedeu ao acusado o benefício.
Liminar
A partir da análise da decisão do juiz da instância de origem, o ministro Edson Fachin constatou que o magistrado construiu o raciocínio de que, no julgamento da ADC 19, o STF não teria se manifestado de forma expressa sobre a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/1995. E, em razão desta suposta omissão, seria possível conceder o benefício mesmo a crimes de violência praticados no âmbito familiar.
Contudo, o ministro afirmou que, ao contrário do aduzido pelo juízo do Rio de Janeiro, no julgamento da ADC 19, o STF assentou expressamente a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006, o qual preceitua a incompatibilidade entre os crimes praticados com violência familiar e a Lei 9.099/1995. “À vista de tal premissa, entendo que não há espaço para interpretação que permita a aplicação de quaisquer dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 aos crimes praticados com violência no âmbito doméstico, incluindo-se nessa vedação a transação penal, a composição civil dos danos e também a suspensão condicional do processo”, declarou.
Assim, em análise preliminar do caso, Fachin entendeu que a interpretação dada pelo juiz afronta a autoridade decisória do Supremo. “Além disso, pondero que a persistência da suspensão condicional do processo, e do respectivo período de prova, pode acarretar indevida extinção da punibilidade do acusado ou ainda o cumprimento desnecessário de condições, a revelar a indispensabilidade de pronunciamento imediato desta Corte”, destacou.
Diante desses argumentos, o ministro Fachin deferiu o pedido liminar para suspender, até o julgamento final da RCL no Supremo, a eficácia da decisão proferida pelo juiz de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro.
SP/AD
Processos relacionados
Rcl 27262
FONTE: STJ