Deferimento de licença para tratar de assuntos particulares é condicionado ao interesse da administração
10 de abril de 2017Uma servidora da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), lotada na unidade de berçário e UTI neonatal do Hospital de Clínicas, casou-se e requereu licença para trato de interesses particulares, para acompanhamento de cônjuge, empregado celetista de empresa privada na cidade de São João Nepomuceno/MG. A licença foi indeferida pela universidade “por falta de pessoal para garantir a assistência de enfermagem aos pacientes”.
A servidora buscou a justiça e obteve, por meio de mandado de segurança, a referida licença. A universidade apelou e a 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial interposta pela UFU contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, concedeu a licença sem vencimentos à servidora.
Em seu voto, o desembargador federal João Luiz de Sousa chamou atenção para o art. 91 da Lei n. 8.112/90 que, ao disciplinar a concessão de licença para o trato de assuntos particulares, estipulou que ela consiste em um ato discricionário da Administração Pública, possibilitando, por meio dos critérios de conveniência e de oportunidade, o deferimento ou não do pedido. “Conclui-se, portanto, que a licença para tratar de assuntos particulares não configura um direito incondicionado do servidor, pois, conforme previsto no caput do art. 91 da Lei 8.112/90, tal licença será concedida ou não a critério da Administração, a qual avaliará a conveniência e adequação do requerimento de licença que lhe foi submetido”.
O magistrado entendeu que embora a preservação da unidade familiar possua proteção do art. 226 da CF/88, o interesse da servidora em licenciar-se para possibilitar tal preservação é secundário em relação ao interesse público, mormente porque o fator desagregador não decorreu de ato da Administração Pública. “No caso em exame, prevalece o interesse da Administração, que não pode, nesse caso, disponibilizar servidor enquanto padece da falta de contingente para o exercício das funções por ela desempenhadas no hospital universitário”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0002766-54.2007.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 15/03/2017
Data da publicação: 24/03/2017
WM
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região