Demora no trâmite de processos administrativos viola direito subjetivo individual
23 de fevereiro de 2018A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, recurso de apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que determinou que o Incra, no prazo de vinte dias, fizesse a expedição do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (SNCR), não obtida administrativamente por 3 autores da ação.
A certificação de imóveis rurais, criada pela Lei nº 10.267/01 e realizada exclusivamente pelo Incra, é a garantia de que os limites de determinado imóvel não se sobrepõem a outros e que a realização do georreferenciamento obedeceu especificações técnicas legais.
Ao recorrer, a autarquia alega a impossibilidade de certificar o imóvel no SNCR pois se faz necessária a conclusão do processo de fiscalização por servidores do Incra para evitar transtornos futuros, inclusive eventuais danos a terceiros, no caso de comprovação de qualquer irregularidade relativa à área.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que de acordo com a orientação jurisprudencial firmada no TRF1, a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator entendeu que a sentença se encontra em plena sintonia com o entendimento do Tribunal em relação a estes casos, negando provimento à apelação.
Processo nº: 0009479-22.2010.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 13/12/2017
Data de publicação: 23/01/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região