Denúncia baseada no domínio do fato deve descrever conduta delituosa atribuída ao acusado
8 de dezembro de 2016A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 127397) a A.C.F, ex-presidente da OPP Petroquímica S/A e da OPP Polietilenos S/A (empresas incorporadas pela Braskem), acusado de evasão de divisas. A decisão do colegiado, tomada nesta terça-feira (6), determinou o trancamento de ação penal por inépcia da denúncia, uma vez que a acusação se baseava na teoria do domínio do fato, sem contudo apresentar descrição mínima da conduta delituosa atribuída ao executivo.
Diante da identificação de remessas de recursos das empresas petroquímicas ao exterior sem o devido registro no Banco Central do Brasil, foi apresentada denúncia, perante a Justiça Federal na Bahia, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional por evasão de divisas contra dois diretores e o então presidente. Em razão disso, sua defesa impetrou HC no Supremo questionando acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o curso da ação penal.
De acordo com o voto do relator do HC, ministro Dias Toffoli, houve a individualização de condutas e responsabilidades dos dois diretores, com fundamento em indícios materiais e nas divisões de competências pelo estatuto social da empresa. Mas contra A.C.F., explicou o relator, o único fato apontado é o de que, como diretor-presidente, não seria crível que não tivesse conhecimento das transações que envolveram 1% do capital social das empresas. As remessas ao exterior ocorreram num esquema de triangulação com a Parmalat Brasil e a subsidiária do banco Crédit Lyonnais no Uruguai, envolvendo títulos da dívida púbica americana (chamados de Treasury Bills).
“Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, desde que aponte indícios convergentes no sentido de que ele não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
Segundo seu voto, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. No caso, há divisão de responsabilidades no próprio estatuto da empresa, e em grandes corporações, empresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa. Também não há acusação de organização criminosa, que aponte conluio entre os executivos, destacou o ministro.
O ministro Dias Toffoli classificou como manifesta a insuficiência da narrativa dos fatos na denúncia, amparando-se em mera conjectura. Segundo o relator, a forma como foi descrita a acusação contra o acusado inviabilizou a compreensão da denúncia, comprometendo o pleno exercício da ampla defesa. Assim, o relator votou pelo trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, uma vez que não contém o mínimo narrativo exigido pelo processo penal. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
FT/AD
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HC 127397
FONTE: STF