Descaracterizado ato de improbidade após não comprovação de má-fé por agência de viagens e funcionário
16 de agosto de 2018A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa PWA Agência de Viagens e Turismo Ltda. e um funcionário, ao reconhecer que não ficou demonstrada a prática de ato de improbidade. A decisão confirmou sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Narra a denúncia que os autores firmaram contrato com a empresa, ora apelada, para a prestação de serviço de reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, e que, durante a execução desse contrato, teriam sido detectadas divergências entre os valores cobrados pela emissão de passagens e as quantias constantes nos bilhetes eletrônicos expedidos pelas empresas aéreas. Teria então o funcionário, nomeado Gestor do Contrato, não cumprido com a sua função de fiscalizar as faturas apresentadas para pagamento pela empresa tendo, com tal atitude, deixado que a agência superfaturasse valores cobrados a título de passagens aéreas.
Em suas razões, o Ministério Público alegou que para a caracterização dos atos previstos na Constituição basta a configuração do dolo genérico, o que teria ficado demonstrado na conduta dos requeridos. Aduziu, ainda, que, com relação à Agência, além de descumprir cláusula contratual, ao não apresentar a garantia exigida, agiu com evidente má-fé, pois encaminhou para o pagamento dezenas de notas fiscais superfaturadas em até 300%.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que não ficou comprovada a má-fé do gestor ou dolo na conduta com o intuito de lograr proveito próprio, mas apenas uma demora na percepção da irregularidade, que, após ter sido comunicada, foi devidamente apurada e sanada.
O magistrado ressaltou que a omissão quanto à ausência de garantia demonstrada pela Agência, de igual modo, inabilidade para o exercício da função de gestor do contrato, não revela a má-fé ou o propósito de causar prejuízo à Administração Pública. Além do que não houve prejuízo à Administração, pois, “a discrepância de valores detectada na execução do contrato foi devidamente esclarecida e providenciado o devido pagamento da diferença em favor da Administração Pública”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0024316-82.2009.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 29/05/2018
Data de publicação: 19/06/2018
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região