Desclassificação de crime exige abertura de novo prazo para defesa de réu
27 de julho de 2016A 1ª Câmara Criminal do TJ anulou sentença prolatada após desclassificação de crime doloso contra a vida na forma tentada, de competência do tribunal do júri, para delito de menor periculosidade, cujo julgamento ocorreu de forma monocrática. Para tanto, acolheu argumento da defesa de que não foi possibilitada sua manifestação, em desrespeito aos princípios da unirrecorribilidade, ampla defesa e do contraditório.
O órgão julgador, com base na doutrina e jurisprudência, entendeu que, quando há desclassificação do fato para crime fora da competência do júri popular, o processo deve ser remetido ao juízo competente e outro prazo deve ser aberto para manifestação da defesa sobre a nova acusação. Ela pode ainda, conforme o interesse, insurgir-se inclusive contra a decisão desclassificatória. No caso concreto, o réu ateou fogo na residência de sua ex-esposa, que dormia ao lado do novo companheiro e de mais três filhos. O disparo de alarme fez com que todos deixassem a casa antes que as chamas consumissem integralmente o imóvel.
O homicídio qualificado pela futilidade e por uso de fogo, na forma tentada, foi desclassificado para o delito de incêndio majorado, com a condenação à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto. Agora, com a anulação da sentença, o processo retorna para cumprimento das formalidades não adotadas inicialmente e nova decisão sobre as imputações formuladas contra o réu. O desembargador substituto Luiz Cesar Schweitzer foi o relator da apelação, e a decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 0000416-42.2012.8.24.0021).
FONTE: TRF4