Descontos na folha de pagamento de servidor por danos causados ao erário depende de anuência prévia
14 de fevereiro de 2022A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à União se abster de realizar descontos na folha de pagamento de um militar do Exército Brasileiro, no valor de R$ 59.152,00, sem sua expressa autorização, a título de ressarcimento ao erário, por prejuízos supostamente causados por ele em um acidente automobilístico.
Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que “a lei não confere à Administração Pública a faculdade de proceder a uma execução extrajudicial de eventual crédito que entenda possuir junto ao servidor tão somente por ser militar. Salvo previsão legal específica em contrário, que, nesse caso, não existe, o exercício do direito de regresso previsto no § 6º do art. 37 da Constituição da República se dá por meio de ação regressiva de cobrança”.
Segundo o magistrado, tanto é assim que, em suas razões de apelação, o ente público argumentou que “após a solução das referidas sindicâncias foi oferecido ao impetrante o direito de reconhecimento de dívida, seu parcelamento, sendo que o militar permaneceu inerte. Ora, se foi oferecido ao impetrante a oportunidade de reconhecer a dívida, é porque a existência dessa dívida ainda não era, como ainda não é, ponto pacífico entre as partes, não podendo a Administração Pública, unilateralmente, sem um pronunciamento do Estado-Juiz, proceder à sua execução”.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Processo 1000152-55.2017.4.01.3303
Data do julgamento: 31/01/2022
Data da publicação: 01/02/2022
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região