Descredenciamento de motorista de aplicativo não gera indenização
12 de fevereiro de 2019Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por M.J.A. contra sentença que julgou improcedente a pretensão na ação de conhecimento de natureza condenatória ajuizada contra uma plataforma tecnológica utilizada para prestação do serviço de transporte de passageiros.
Consta nos autos que o autor fez o cadastro na plataforma tecnológica para fins profissionais, momento em que foi disponibilizado a ele o acesso ao aplicativo que viabiliza a prestação de serviço de transporte de passageiros. Algum tempo depois, após denúncias de fraude, o motorista foi descredenciado, sem notificação prévia.
O autor ajuizou a ação pretendendo a condenação da ré em restabelecer seu credenciamento para prestação dos serviços de transporte de passageiros, e ainda o pagamento de indenização por danos materiais e morais, supostamente causados em razão do descredenciamento. Afirmou que sempre cumpriu as obrigações relativas ao contrato firmado, sendo ilícita a conduta da empresa em desligar seu acesso ao aplicativo, sem qualquer aviso prévio, assim como o fato de não ter fornecido os documentos necessários que comprovassem as acusações contra ele, como a de ter fraudado o recebimento de corridas. Asseverou ainda que sempre foi muito elogiado pelos clientes e manteve excelente média de avaliação.
Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, não há irregularidade contratual quanto à rescisão do contrato, tendo em vista que existe cláusula autorizando que qualquer das partes ponha fim à relação contratual, sem motivo e a qualquer momento, o que torna irrelevante investigar se o autor descumpriu ou não os termos da política da empresa ré.
Em seu voto, o desembargador acrescentou ainda que não houve provas de prejuízo patrimonial, para aplicação da indenização por danos materiais, tampouco danos morais, tratando-se o presente caso de mero aborrecimento resultante da frustração devido à rescisão do contrato sem aviso prévio. A impossibilidade de danos morais e materiais foi decidida por unanimidade e o recurso do autor desprovido.
Processo nº 0807911-90.2018.8.12.0001
FONTE: TJMS