Descumprimento de colaboração premiada não justifica nova prisão preventiva
27 de abril de 2017Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pelo ministro Teori Zavascki em novembro do ano passado no Habeas Corpus (HC) 138207, na qual revogou a prisão preventiva de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) em razão do descumprimento de termos do acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF), no âmbito da Operação Lava-Jato. Segundo entendimento unânime da Turma, não há, do ponto de vista jurídico, relação direta entre acordo de colaboração premiada e prisão preventiva. Nessa linha, o descumprimento, por si só, não pode ser motivo para nova decretação de custódia cautelar.
A prisão preventiva de Moura havia sido restabelecida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em maio de 2016, quando foi prolatada sentença que o condenou a 16 anos e dois meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e por integrar organização criminosa. De acordo com a sentença, além do risco à ordem pública, haveria risco à aplicação da lei penal. Isso porque Moura se comprometeu a devolver o produto do crime (cerca de R$ 5 milhões), mas ainda não o fez. Além disso, Fernando Moura revelou, em interrogatório judicial, que por medo de ser implicado no “escândalo do mensalão”, deixou o Brasil entre 2005 e 2013. Para o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, a revelação e a posse do produto do crime demonstram que haveria risco de Moura deixar o país.
Na liminar confirmada nesta terça-feira (25) pela Segunda Turma, o ministro Teori (falecido) havia determinado a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Segundo observou à época, não há relação direta entre acordo de colaboração premiada e prisão preventiva, e sua decretação somente é cabível para a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal). A revogação dessa medida cautelar ocorrerá sempre que, no correr do processo, for verificada a falta de motivo para que subsista, sendo possível nova decretação “se sobrevierem razões que a justifiquem” (artigo 316 do Código de Processo Penal).
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin – que sucedeu o ministro Teori nos processos da Lava-Jato – votou pela concessão do HC. Segundo ele, é preciso que o juízo verifique no caso concreto se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, não podendo o decreto prisional ter como base apenas a quebra do acordo. O relator enfatizou que a Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e trata da colaboração premiada) não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada, tampouco há na norma previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada.
VP/AD
FONTE: STF