Descumprimento de decisão judicial gera multa de R$ 60 milhões
28 de abril de 2020Em decisão monocrática, o Des. Nélio Stábile, da 2ª Câmara Cível, deferiu pedido de suspensão de Assembleia Geral Ordinária de importante empresa de celulose da comarca de Três Lagoas, marcada contrariando decisão judicial anterior do mesmo desembargador. Em razão de referido desrespeito, o julgador fixou multa de R$ 60 milhões.
Em 2019, um Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, que corresponde a uma comunhão de recursos destinados à aplicação em companhias abertas, fechadas ou sociedades limitadas, ingressou com uma ação de nulidade cumulada com indenização por descumprimento de obrigação acionária, na comarca de Três Lagoas, em face de uma Holding, empresa que detém a posse majoritária de ações de outras empresas, centralizando o controle sobre elas.
Segundo o autor, ele seria detentor de 25% das ações de uma grande produtora de celulose do referido município, por meio de outra empresa, cujas ações eram suas na integralidade. Os 75% restantes das ações da fábrica de celulose eram de propriedade da Holding, ora agravada. No contrato social da produtora havia cláusula de não diluição, ou seja, constava um compromisso entre os acionistas que impede que um investidor, sócio ou acionista tenha sua importância na empresa reduzida, devido a aumentos posteriores no capital, inferiores àqueles inicialmente realizados pelo participante, sendo que, caso isso acontecesse, poderia ser exigida a recomposição de sua participação, de modo a igualá-la a situação anterior à mudança.
Independente da existência desta disposição, a Holding teria provocado a diminuição da participação da empresa do Fundo de Investimento em 8,28% ao incorporar na produtora de celulose uma empresa de planejamento florestal. Para dirimir os conflitos que surgiram depois dessa aquisição, o Fundo de Investimento acabou por vender para a Holding sua empresa detentora das ações da fábrica de celulose.
Todavia, o Fundo de Investimento buscou o Judiciário por sentir-se prejudicado pela queda de sua participação acionária antes da venda, o que teria lhe causado prejuízo no negócio. Assim, como teria vendido apenas 16,72% das suas ações na empresa de celulose, quando da celebração da compra e venda, realizou pedido de reconhecimento de sua condição ainda de sócio na mesma, devido ao fato de continuar detendo os 8,28% que lhe foram decrescidos irregularmente.
Embora o juízo de primeiro grau tenha negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela neste sentido, o Des. Nélio Stábile concedeu o efeito requerido, determinando o reconhecimento do direito de voto do Fundo de Investimento em todas as deliberações da empresa de celulose, até o julgamento definitivo do recurso.
Descontente com a decisão, a Holding iniciou uma série de recursos e investidas judiciais contra a decisão do desembargador. Primeiro, ela ingressou com agravo interno, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo, sem afetar, portanto, a decisão de concessão da tutela antecipada. Ela então impetrou Mandado de Segurança contra o teor das duas decisões anteriores, o que foi negado. Ainda assim, a Holding peticionou de forma avulsa, durante o recesso forense de final de ano, requerendo, sob os mesmos argumentos, a suspensão das decisões anteriores, o que acabou por ser concedido. Entretanto, alegando usurpação de competência por parte do plantão, referido desembargador avocou estes novos autos, transformando-os em parte integrante do recurso primeiramente interposto e fazendo valer sua decisão.
Mesmo diante de todo esse cenário, uma Assembleia Geral Ordinária da produtora de celulose foi marcada para o próximo dia 30, sendo negada ao Fundo de Investimento sua participação no ato. Além disso, a Holding, a despeito dos processos que correm no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, ingressou com ação na justiça estadual de São Paulo, obstando o exercício do direito de voto do Fundo de Investimento, o que já havia sido assegurado pelo TJMS. Por todo o exposto, o Fundo de Investimento mais uma vez acionou a justiça, nesta oportunidade, para suspender referida Assembleia Geral.
Em sua decisão, o Des. Nélio Stábile entendeu ser o caso de deferir o requerimento do Agravante. O julgador, inclusive, ressaltou que “mais uma vez, a agravada se utiliza de meios artificiosos, como intentar medida judicial em São Paulo quando, aqui, já havia decisão em sentido contrário”. Devido a esta atitude da agravada, o desembargador suscitou Conflito Positivo de Competência perante o STJ, a fim de que o egrégio tribunal superior reconheça a competência da justiça de Mato Grosso do Sul para dirimir o conflito judicial.
O desembargador considerou, igualmente, que as atitudes da Holding caracterizaram ato atentatório à dignidade da justiça, ao não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e ao criar embaraços à sua efetivação. Assim, fixou multa correspondente a 20% do valor da causa, o que acabou por resultar no montante de R$ 60 milhões de penalização.
Por fim, o Des. Nélio Stábile determinou a intimação dos envolvidos por publicação do Diário da Justiça, bem como nas formas e endereços indicados pelo Fundo de Investimento.
FONTE: TJMS
*Imagem meramente ilustrativa.