Descumprimento de TAC não autoriza bloqueio de verbas municipais
14 de outubro de 2016O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Trabalho em Piripiri (PI) que havia determinado o bloqueio de recursos do município de Boqueirão do Piauí (PI) em razão de alegado descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o município e o Ministério Público do Trabalho (MPT). O ministro verificou desrespeito à jurisprudência do STF que entendeu como inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além das previstas na Constituição referentes à sistemática de pagamento de precatórios.
De acordo com os autos, em 1998, o município de Boqueirão do Piauí firmou TAC com o MPT com o compromisso de não nomear, admitir, designar ou contratar servidor, sob qualquer que seja o regime jurídico de trabalho (contrato de trabalho temporário ou de prazo indeterminado, locação de serviços, regime administrativo) a não ser quando aprovado em prévio concurso público ou quando se tratar de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Também foi acertado que o município não pagará aos servidores remuneração inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada. A multa, em caso de descumprimento, foi fixada em 1000 UFIRs por mês por cada trabalhador em situação irregular.
Alegando violações ao TAC, entre as quais a contratação servidores temporários para a execução de funções permanentes da administração municipal, como professores, motoristas e agentes de endemias, o MPT ajuizou ação de execução de título executivo junto à Vara do Trabalho de Piripiri. Decorrido o prazo de 10 dias sem que fosse apresentada justificativa, foi determinado o bloqueio de R$ 57.199,69. O município de Boqueirão ajuizou Reclamação no STF (RCL 25285) apontando violação ao julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. Em caráter liminar, pede a devolução aos cofres públicos dos valores bloqueados e, no mérito, a extinção do processo que originou o bloqueio.
Ao analisar o pedido, o ministro Fux observou que, na ADI 1662, quando se pronunciou sobre a constitucionalidade de ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST) uniformizando procedimentos para a expedição de precatórios decorrentes de reclamações trabalhistas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além daquelas previstas no texto constitucional em relação à sistemática do pagamento de precatórios.
“Com efeito, ao menos nessa análise prefacial, verifica-se desrespeito à jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro, arresto, de verbas públicas”, decidiu o relator ao determinar a suspensão da execução e a liberação dos valores bloqueados.
PR/FB
Processos relacionados
Rcl 25285
FONTE: STF