Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Desnecessário o esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para deferir consulta ao sistema por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) com o objetivo de obter dados acerca da existência de bens em nome da executada. O pedido da Anvisa havia sido negado pelo Juízo da 1ª Instância sob o fundamento de que a solicitação somente seria possível se esgotadas todas as formas de obtenção da informação pretendida.

Em seu recurso, a Autarquia alegou que a decisão de 1ª Grau não está em conformidade com as decisões tomadas pelos Tribunais, e que se tivesse que enviar ofícios para todos os cartórios brasileiros a fim de localizar bens passíveis de penhora ocorreria uma grande perda de tempo, sendo que o sistema Infojud é o meio mais rápido e eficiente para localizar bens do devedor garantindo a quitação do crédito em litígio.

O relator, desembargador federal Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) “é no sentido da desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para deferir o pedido de localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, por meio do sistema Infojud.

A ferramenta digital – Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Sistema Infojud é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.

Processo nº: 0070177-96.2015.4.01.0000/MG

Data de julgamento: 27/08/2019
Data da publicação: 06/09/2019

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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