Desnecessidade de intimação do interessado após o relatório final de PAD
30 de outubro de 2013Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.
Isso porque não existe previsão legal nesse sentido. Precedentes citados: RMS 33.701-SC, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; e MS 13.498-DF, Terceira Seção, DJe 2/6/2011.
Processo: MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
FONTE: Informativo de Jurisprudência n. 0523 do STJ