Desvio cometido por subordinada não alcança superior que desconhecia golpe financeiro
5 de outubro de 2016A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que isentou gerente de uma empresa da Grande Florianópolis de indenizar seus empregadores após registro de um rombo financeiro praticado por uma de suas subordinadas. A funcionária, lotada na área financeira, desviou R$ 46 mil destinados originalmente ao pagamento de fornecedores. O furto foi comprovado e a mulher, condenada em ação penal. Na esfera civil também lhe foi determinado que restitua o valor desviado com juros e correção monetária.
A empresa, entretanto, também acionou a gerente financeira, sob a alegação de que era sua função conferir todas as transferências bancárias havidas em seu departamento. A argumentação não convenceu o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, o qual destacou que os próprios dirigentes da empresa reconheceram que a gerente não teve qualquer participação no crime praticado pela funcionária. Para o magistrado, a pretensão da empresa não tem fundamento lógico.
“Se a ex-gerente, mesmo que não tenha concorrido dolosamente para a prática do ato, pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela empresa autora, por iguais razões o sócio-administrador (…) também deveria figurar no polo passivo da lide, pois superior hierárquico não apenas da demandada, mas também da causadora direta do dano”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação n. 0005669-47.2010.8.24.0064).
FONTE: TJSC