DF deve custear energia elétrica de paciente em tratamento domiciliar
14 de março de 2022Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT mantiveram, por unanimidade, decisão que determina que Distrito Federal deve custear o consumo de energia elétrica para funcionamento de aparelhos elétricos que são destinados ao tratamento de saúde de idosa, sob cuidados domiciliares. O ente público deverá, ainda, instalar equipamento medidor no cômodo, onde o aparato destinado à manutenção da saúde da paciente está instalado.
Por meio de sua curadora, a autora afirma ser portadora de doença arterial coronariana (infartos prévios), demência senil e doença pulmonar obstrutiva crônica. Destaca que depende de oxigenioterapia de uso contínuo, 24 horas por dia, por cateter nasal e por concentrador de oxigênio elétrico e, para alimentação, gastrostomia por meio de bomba de injeção elétrica. Assim, informa que, por conta do referido tratamento, faz uso constante de energia elétrica, o que sobrecarregou as despesas da conta de luz. Registra que, em 2019, devido à inadimplência, o fornecimento de energia foi interrompido, situação que voltou a se repetir em fevereiro de 2021, oportunidade em que fora informada sobre débito no valor de R$35.625,81, referente às faturas.
A autora narra que buscou se cadastrar no programa de tarifa social, mas o pedido foi condicionado ao pagamento de 30% do débito e ao parcelamento do restante. Reforça não dispor de condições financeiras para sanar a dívida, uma vez que seu benefício previdenciário foi interrompido, em dezembro de 2020, e sua filha, com quem reside, aufere benefício assistencial no importe de um salário-mínimo.
O DF defende que não há respaldo legal para impor ao ente público o custeio do fornecimento de energia elétrica a determinado consumidor. Apresenta considerações a respeito das teses da reserva do possível, do equilíbrio orçamentário, da separação de poderes e discricionariedade administrativa. Assinala que “obrigar o Estado a custear a conta de energia elétrica da autora, mormente quando já existe uma política pública que reduz a tarifa de energia para tal situação e não há qualquer dispositivo legal que ampare tal pleito, é emprestar ao Princípio da Integralidade […] uma dimensão que ele não possui”.
A CEB Distribuição S.A. (atual Neoenergia Distribuição Brasília S.A.), por sua vez, sustenta que os custos da obra necessária para a instalação do medidor na residência da autora devem ficar a cargo da autora ou do Distrito Federal, com base na Resolução 414/2010 da Aneel.
De acordo com a magistrada, para o tratamento das enfermidades, a autora utiliza procedimentos que dependem de ligação ininterrupta à corrente elétrica. “Os elementos dos autos demonstram que o uso dos equipamentos para respiração e alimentação geraram aumento substancial dos custos relativos ao consumo de energia elétrica”, avaliou. “Além disso, a prova documental evidencia a insuficiência de recursos para arcar com a despesa excepcional gerada pelos aparelhos elétricos”.
“Com base nos direitos fundamentais à vida e à saúde [previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do DF], o Distrito Federal deve arcar com os custos oriundos do fornecimento de energia elétrica necessário para o funcionamento dos aparelhos que mantêm a alimentação e respiração da autora, que, de acordo com os documentos juntados aos autos, não tem recursos suficientes para suportar o valor extraordinário do consumo de energia, ainda que fosse beneficiária da Tarifa Social prevista na Lei 12.212/2010”, concluíram os desembargadores.
O colegiado observou que, mesmo beneficiada pela tarifa social da distribuidora de energia, a autora ainda teria que arcar com parte significativa ou com a integralidade das faturas, caso o consumo ultrapassasse o limite fixado em lei. Sendo assim, a Turma concluiu que, “à luz das diretrizes legais e constitucionais, o Distrito Federal é responsável por oferecer assistência integral à saúde da autora e garantir-lhe a possibilidade de gozar de uma vida digna”.
A Turma ressalvou, ainda, que não pode ser atribuída à concessionária de energia a obrigação de assumir as despesas para instalação do novo equipamento que irá aferir o consumo gerado pelos aparelhos utilizados pela paciente. Dessa forma, consequentemente, também compete ao DF os custos de instalação do medidor individual.
Acesse o PJe2 e confira a íntegra do processo: 0700563-92.2021.8.07.0018
FONTE: TJDFT