DF deve indenizar contribuinte com nome inscrito na dívida ativa por débito de imóvel inexistente
18 de outubro de 2022A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma contribuinte, cujo nome foi inscrito na dívida ativa por conta de débitos referentes a imóvel inexistente. O colegiado destacou que a inclusão indevida por seis anos causou constrangimento que ultrapassa o mero dissabor.
Narra a autora que o réu vem lançando débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativo a suposto imóvel situado no “Lote 80”, em Taguatinga. Diz que o lote não a pertence, uma vez que não existe fisicamente. Informa que, por conta das cobranças, teve o nome inscrito em dívida ativa. Pede, além da declaração de inexistência dos débitos, a condenação do ente distrital pelos danos sofridos. O DF, em sua defesa, informou que houve erro cadastral, que foi corrigido. Defende que não há dano moral a ser indenizado.
Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que as provas do processo mostram que foram atribuídos à autora os créditos referentes ao “Lote 80”, embora não haja comprovação da existência do imóvel. “Se o imóvel não existe, não pode ocorrer a incidência tributária em tela. Não ocorreu o fato gerador consistente na propriedade do bem imóvel pela autora”, registrou.
O magistrado observou ainda que “os dados contidos em certidões de dívida ativa, cadastros de inadimplentes, certidões de protesto e similares devem refletir a realidade fática da situação creditícia do consultado, havendo prejuízo presumido quando o Ente público inclui a anotação restritiva por dívida inexistente ou já quitada, proporcionando abalo indevido ao crédito do prejudicado”. Em 1ª instância, o DF foi condenado a pagar R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. A autora e o réu recorreram para questionar o valor da indenização.
Ao analisar os recursos, a Turma lembrou que o nome da autora foi inscrito, de forma indevida, na dívida ativa em 2016 e permaneceu até 2021. “A autora teve o seu nome incluído indevidamente em dívida ativa, por 6 (seis) anos, gerando, assim, constrangimento que ultrapassa o mero dissabor. Tais circunstâncias evidenciam situação de desgaste, insegurança e aflição, que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”, pontuou.
Dessa forma, a Turma concluiu que o valor do dano moral é adequado e proporcional e manteve o valor de R$ 5 mil. As dívidas referentes ao IPTU e a TLP do imóvel atribuído à autora foram declaradas inexistentes.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0759328-62.2021.8.07.0016
FONTE: TJDFT