DF deve indenizar motociclista que foi atropelada por viatura policial em perseguição de criminoso
11 de setembro de 2017A 4ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou o Distrito Federal a pagar indenização para mulher, cuja moto bateu de frente com viatura da polícia que estava em perseguição a criminoso. A indenização prevê pagamento de danos morais e danos estéticos, pois a vítima ficou com sequelas permanentes, tendo que usar muletas para se locomover.
Segundo narrou a autora, no dia 21/3/2013, por volta das 21h30, ela trafegava de moto, no sentido regular da via, quando colidiu com viatura da PMDF, que vinha em sentido contrário da via, em perseguição a suspeito de crime. O motociclista fugitivo errou a freada e derrapou na sua frente, momento em que teve que desviar e foi abalroada pela viatura. As consequências do acidente foram graves com lesões físicas de grande intensidade e repercussão na sua vida pessoal, familiar, social e profissional. Pediu a condenação do Estado no dever de indenizá-la pelos danos sofridos e ao pagamento de pensão.
Na 1ª Instância, o juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos. “Conclui-se que a causa determinante do evento danoso foi, em verdade, a tombada da motocicleta do suspeito que, devido à velocidade excessiva, foi de encontro à moto da autora, que posteriormente foi projetada à direção da viatura da PMDF. Ademais, é de se frisar que os policiais militares trafegavam em sentido contrário ao regulamentar da via e acima da velocidade permitida em virtude de perseguição (ocorrência nº 2896/2012 da 14ª DP), o que justifica, neste caso concreto, tais condutas. Em outras palavras, não houve atropelamento por conduta direta dos policiais”, concluiu o magistrado.
Em grau de recurso, no entanto, a Turma Cível entendeu que o DF teve responsabilidade no episódio. “Ainda que o atropelamento tenha sido precedido da colisão entre a motocicleta da autora e a motocicleta cujo condutor estava sendo perseguido pela viatura da PMDF, o fato é que a ação do agente estatal provocou, ainda que no contexto do cumprimento de um dever legal, os danos sofridos pela apelante. O fato de o atropelamento ter ocorrido quando o agente policial perseguia um suspeito não exclui a responsabilidade civil do Estado, pois o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal e o estado de necessidade não se qualificam como excludentes de responsabilidade em face da vítima, a teor do que dispõem os artigos 929 e 930 do Código Civil”, concluíram os desembargadores.
A condenação prevê pagamento de R$ 25 mil de danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos. Por maioria, os desembargadores negaram o direito à pensão.
Processo: 2013.01.1.136047-3
FONTE: TJDFT