DF é condenado a fornecer remédio não cadastrado pelo SUS a portadora de esclerose múltipla
24 de outubro de 2019O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal, em tutela de urgência, a fornecer medicamento de alto custo, que não consta na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, a paciente diagnosticada com esclerose múltipla.
Na ação, a autora explicou que já foi submetida a diversos tratamentos, com o uso de outras medicações, mas não obteve sucesso. Por isso, o médico que a acompanha prescreveu o uso do remédio Ocrelizumabe (OCREVUS), que tem alto custo e não consta da lista dos medicamentos autorizados a serem fornecidos pelo SUS.
Segundo relatório médico apresentado pela requerente, o remédio prescrito é considerado essencial para a preservação da saúde da autora, tendo em vista que é grande o risco da paciente adquirir uma doença grave, conhecida por Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva, se continuar com o protocolo atual de tratamento.
Em contestação, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido ao argumentar que a pretensão da autora em adquirir medicamento não cadastrado pelo SUS fere os protocolos clínicos oficiais, no que diz respeito ao fornecimento de remédios pelo Poder Público.
Ao analisar o caso e as provas documentais, a juíza considerou procedente o pedido da autora e explicou que a demanda preenche todos os requisitos legais necessários ao fornecimento, pelo Poder Público, de remédios não incorporados em atos normativos do SUS.
“A necessidade da realização do tratamento com o fármaco solicitado foi devidamente comprovada por meio de relatório médico expedido por médico registrado no Conselho Federal de Medicina. Também ficou claramente demonstrado o registro do medicamento na Anvisa e a incapacidade financeira da parte em arcar com os custos do tratamento na rede privada de saúde”, destacou a magistrada.
O Distrito Federal foi condenado a fornecer à parte autora o medicamento não padronizado Ocrelizumabe (OCREVUS), nos termos do relatório médico, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada. Em caso de indisponibilidade, ficou determinado que o DF forneça o medicamento, às suas expensas, pela rede privada de saúde.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0708876-13.2019.8.07.0018
FONTE: TJDFT