DF é condenado a indenizar homem por excesso em abordagem policial
14 de julho de 2021O Distrito Federal terá que indenizar um homem que foi agredido por policiais militares no estacionamento de um supermercado em Planaltina. A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve “excesso na atuação policial”.
Conta o autor que, ao sair do local após uma breve discussão com os funcionários, foi abordado por dois policiais militares que o agrediram com chutes e golpes de cassetete. Os agentes também teriam feito uso do spray de pimenta em seu rosto. O autor relata que as agressões continuaram quando já estava no chão. Afirma que não cometeu nenhum ilícito e pede que o DF seja condenado a indenizá-lo pelo dano ocasionado pela abordagem policial.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o autor deu causa ao uso da força, uma vez que teria agido com hostilidade. O réu defende ainda que não está caracterizado dano passível de indenização. No entanto, ao julgar, a magistrada pontuou que as provas dos autos demonstram que houve “excesso na atuação policial”. Além disso, segundo a juíza, “não restou configurada a culpa exclusiva da vítima suscetível de afastar a responsabilização estatal”.
“Em consonância com o que foi apontado pelos depoimentos prestados por pessoas que presenciaram a ocorrência, o autor não deu azo à adoção das medidas excessivas perpetradas em sua abordagem, na medida em que resta demonstrado que, mesmo já estando no chão, teve desferido contra si um chute e um golpe de cassetete, além de, ao tentar se afastar dos policiais, ter sido agredido com golpes de cassetete na região das costas”, registrou.
A julgadora pontuou ainda que o Distrito Federal é responsável pelos atos cometidos por seus agentes e deve indenizar o autor. “Desse contexto, depreende-se que se encontra presente o dano ligado a uma conduta estatal pelo nexo de causalidade. Tal fato demanda que o autor seja ressarcido pelo abalo sofrido em seus direitos de personalidade”, afirmou.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700374-17.2021.8.07.0018
FONTE: TJDFT