DF é responsabilizado por conduta de PM praticada em período de folga
14 de fevereiro de 2020O Distrito Federal deve ser responsabilizado pela conduta de policial militar que, mesmo durante período de folga, atirou contra um homem que fazia necessidades fisiológicas em via pública. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma Cível do TJDFT que, por unanimidade, manteve a obrigação do ente estatal de indenizar a vítima.
Constam nos autos que, em maio de 2015, o policial militar sacou sua arma de fogo, se aproximou do lote onde estava o particular e, após questioná-lo quanto à conduta praticada, proferiu disparos que o atingiu. O autor narra que precisou ser encaminhado ao Hospital Regional de Planaltina – DF, onde foi submetido a cirurgia de intervenção torácica. Ele defende ser aplicável a responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez que o policial militar agiu no pleno exercício da função pública, e pede a indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública entendeu ser cabível a indenização por danos morais e condenou o DF ao pagamento de R$ 30 mil para o autor. O réu recorreu da decisão, alegando que não há responsabilidade civil do estado, uma vez que o agente público não estava no exercício de sua função. No recurso, o DF questiona ainda o valor arbitrado e solicita que o pedido inicial seja julgado improcedente ou que haja redução no valor da indenização.
Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu ser aplicável a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a obrigação estatal de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de culpa dos agentes públicos ou de falta do serviço público. “Ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiros esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado. (…) Neste termo, fica demonstrado o conjunto fático-probatório, verificando-se nitidamente que um ato da administração ligado por nexo de causalidade ocasionou um resultado danoso”, pontuou.
Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão e condenou o Distrito Federal a indenizar o particular em R$ 30 mil pelos danos morais provocados.
PJe2: 0711652-54.2017.8.07.0018
FONTE: TJDFT