Dicas do novo CPC: Alegação de Incompetência
10 de julho de 2015O art. 64 do novo Código de Processo Civil prevê que tanto a incompetência absoluta quanto a relativa, serão alegadas como questão preliminar de contestação.
Saiba mais sobre a alegação de incompetência:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.