Direito à saúde pode alcançar fornecimento público de fraldas geriátricas
8 de junho de 2016A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que garantiu suprimento de fraldas geriátricas em favor de uma senhora quase centenária, em atendimento a pedido formulado pelo Ministério Público, sob pena de sequestro de valores suficientes para custear os produtos caso descumprida a ordem judicial após 30 dias.
Os representantes da senhora deverão, contudo, semestralmente, apresentar atestado médico com descrição do quadro clínico e da evolução do tratamento à secretaria estadual de Saúde, de forma a comprovar a necessidade de manutenção de fornecimento do material.
Em apelação, o Estado alegou falta de interesse de agir da parte, em virtude de as fraldas requeridas já serem disponibilizadas a idosos portadores de incontinência a preços módicos, por meio de programa específico.
“A existência de programa específico não isenta por completo o custo das fraldas geriátricas, indispensáveis à manutenção da saúde da substituída, pessoa idosa, quase centenária, que se encontra acamada”, rebateu o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.
Segundo ele, pedidos administrativos anteriormente feitos em nome da senhora não surtiram efeito, vez que ensejaram cadastramento e avaliação técnica da real necessidade. Procedimentos que, completou, consumiram tempo considerável em prejuízo da paciente. A decisão foi unânime (Apelação n. 0900012-49.2014.8.24.0003).
FONTE: TJSC