Direito de matrícula em creche próxima à residência deve atender critérios isonômicos
8 de junho de 2020Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente o pedido de uma mãe que requereu a condenação do Distrito Federal na efetivação de matrícula de seus dois filhos em creche da rede pública de ensino, localizada mais próxima a sua residência, e, em caso de inexistência de vaga, em estabelecimento particular, com despesas pagas pelo DF.
Sobre o pedido, o DF alega que o Estado tem o dever fundamental de garantir o acesso à educação, o que deve ser feito em observação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Defende que determinar a matrícula do autor em detrimento de outros alunos que estão na mesma situação e detêm melhor classificação na fila de matrículas viola o tratamento isonômico garantido constitucionalmente.
Na análise dos autos, o juiz ponderou que, apesar de ser dever de o Estado assegurar o acesso à educação, é necessário que esse acesso seja feito de forma imparcial, não podendo o Judiciário priorizar aquelas crianças que a ele se socorreram, em detrimento de outras crianças que estão em lista de espera, e mais bem classificadas. Desse modo, “o direito de acesso à educação (art. 208 da CF) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública, pré-escola e educação básica de forma absolutamente incondicionada. A parte autora está inscrita para vagas em creche, e deve aguardar o andamento da lista de espera”, afirmou o magistrado.
Quanto ao pedido de vaga em creche que esteja localizada nas proximidades de sua residência, o juiz ressalta que não há como impor ao Estado obrigação de fazer tão específica. E esclarece que a disponibilidade de vagas, na medida do possível, deve ser próxima à moradia da genitora e da criança, mas não necessariamente. Trata-se do princípio da “reserva do possível”. Além da questão orçamentária, há cadastro de reserva, com lista de espera, que deverá ser observada, sob pena de violação da necessária isonomia.
Assim, para o magistrado, nesse caso específico, apenas se busca atender interesse individual, sem qualquer análise da situação orçamentária e com quebra da isonomia, também garantida pela Constituição Federal. Dessa forma, afirma que não vê, neste momento, probabilidade do direito e urgência necessária para a concessão do pedido.
Cabe recurso.
PJe: 0701492-62.2020.8.07.0018
FONTE: TJDFT