Discordância quanto a cuidados não impede posse compartilhada de animal de estimação
22 de outubro de 2019A 7ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, manteve decisão liminar que determinou que casal separado se reveze na posse de cachorro de estimação, após o término do relacionamento. Segundo a Turma, a discordância quanto aos cuidados do animal não impede a posse compartilhada, desde que ambas as partes exerçam o encargo de forma zelosa.
Na 1ª instância, o pedido de tutela de urgência foi deferido para que as ex-companheiras se revezassem na posse do animal a cada 15 dias, de forma a garantir a convivência compartilhada com o animal doméstico. Segundo o magistrado, trata-se de cachorro adquirido com proventos em comum e restou comprovado que ambas têm apego pelo animal e, assim como o próprio cão, podem sofrer com a separação. Na decisão, ficou definido ainda que cada parte deveria arcar com os custos de alimentação, remédios e transporte do animal durante sua guarda até o julgamento do mérito da ação.
A ré interpôs recurso sob a alegação de que consentiu com o revezamento, desde que as despesas fossem rateadas. No entanto, afirma que a ex-companheira se recusou a realizar e a custear procedimentos médicos essenciais à saúde do animal, de raça frágil, que requer cuidados especiais. Assim, solicita o indeferimento da tutela de urgência e que seja definido a quem caberá decidir sobre a alimentação e cuidados médicos-veterinários do animal.
Para o colegiado, apesar de manifestar divergência quanto a alguns tratamentos propostos ao cachorro, que apresenta complicações de saúde como cisto ovariano e doença periodontal, a ex-companheira demonstrou que também adota diversos cuidados especiais para preservar o bem-estar do animal.
Ao indeferir o agravo, o desembargadora relatora destacou que “a existência de divergência quanto aos tratamentos a que deveria ser submetido o animal é questão natural, que, como cediço, pode ocorrer até mesmo entre profissionais da medicina veterinária, de maneira que a recusa da agravada em assentir com os procedimentos que a agravante procura impor unilateralmente não é circunstância capaz de obstar o compartilhamento da posse do animal, mas, ao contrário, tal conduta evidencia que a recorrida também procede de forma zelosa e diligente em relação à terapêutica a que o cão deveria ser submetido”.
O mérito da ação será julgado oportunamente.
PJe2: 0711740-78.2019.8.07.0000
FONTE: TJDFT