Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Discriminação na venda de veículo com isenção de imposto para deficiente gera dano moral

A juíza titular da Vara Cível do Núcleo Bandeirante julgou procedente o pedido do autor, e condenou a Distribuidora Brasília de Veículos S.A (DISBRAVE), Wolkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e a V12 Motors VW Comércio de Veículos Ltda ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais referentes ao atraso na entrega do veiculo adquirido pelo pai do autor, com isenção de impostos, em razão da comprovada necessidade especial do menor.

O autor ajuizou ação na qual narrou ser menor de idade e portador de paralisia cerebral múltipla e paralisia espástica. Afirmou que sofreu discriminação quando seu pai tentou comprar veículo com isenção de ICMS da distribuidora ré. Mesmo após seu genitor ter celebrado proposta com a ré, e pago caução para garantir o negócio, passaram-se mais de 6 meses e o carro não foi disponibilizado. Como não podia esperar mais, o pai do autor desistiu da isenção, e o carro foi prontamente entregue.

A Disbrave apresentou contestação não qual defendeu não ter responsabilidade pelo ocorrido, pois quem efetuou a venda foi a empresa V12 Motors, e solicitou que a mesma fosse incluída no processo. Por sua vez, a V12 Motors alegou que não foi responsável pela demora, e que não teria praticado nenhum tipo de discriminação contra o autor. A fabricante, Wolkswagen, apesar de citada, não apresentou defesa.

A magistrada entendeu que restou comprovada a prática de discriminação contra o autor, responsabilizou as três empresas e registrou: “Conforme o disposto no art. 4º, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção ou restrição que tenha o propósito de impedir o exercício dos direitos da pessoa com deficiência. No caso ora em julgamento foi exatamente isso que todos os réus praticaram, pois agiram de forma a impedir o exercício do direito de aquisição de veículo com desconto de ICMS pelo autor, por meio de dificuldades de comunicação (suposta transferência de responsabilidade entre o primeiro réu e o chamado ao processo), por meio de falta de comunicação direta do autor com o a fábrica (não foi fornecido nenhum contato por telefone ou email para o autor), por meio de falta de informação quanto ao andamento do processo de fabricação do veículo (o autor informou que compareceu diversas vezes na loja mas não tinha informações), por meio da desídia e da lentidão da fabricação de um único veículo para o autor (mesmo depois de oito meses não foi fornecido o veículo nem oferecido outro nem solicitadas outras certidões). Sendo assim, entendo que ficaram plenamente comprovadas a conduta dos dois requeridos (DISBRAVE e VOLKSWAGEN) e do chamado ao processo (V12 MOTORS), que prestaram um serviço falho, discriminatório e lento”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2016.11.1.001606-7

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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