Dispositivo da Lei das Contravenções Penais sobre porte de arma branca será analisado pelo STF
3 de novembro de 2015As implicações legais do porte de arma branca sem autorização serão discutidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria, o Plenário Virtual acompanhou a manifestação do relator, ministro Edson Fachin, reconhecendo a repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901623, no qual se questiona a tipicidade da conduta dada a ausência de regulamentação exigida no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (LCP, Decreto-Lei 3.688/1941).
O artigo 19 da LCP estabelece como contravenção trazer consigo arma fora de casa, sem licença da autoridade, sob pena de prisão simples ou multa, ou ambas cumulativamente. Para o ministro Fachin, a discussão no ARE baseia-se na incompletude do tipo penal sobre o qual se fundou a condenação do recorrente, em possível afronta o princípio da legalidade penal (artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal), segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
No caso concreto, um homem foi condenado ao pagamento de 15 dias-multa pelo porte de uma faca de cozinha, com recurso negado pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP). O colegiado entendeu que o artigo 19 da LCP está em plena vigência e não foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que trata apenas de armas de fogo.
A Defensoria Pública de São Paulo, que representa o recorrente, sustenta no Supremo a atipicidade do porte de armas brancas, pois o artigo 19 da LCP seria carente de regulamentação por ele mesmo exigida. A Defensoria ainda alega que a invocação do Decreto Paulista 6.911/1935 como norma regulamentadora do porte de arma branca viola a competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da CF).
Ao submeter a questão aos demais ministros, o ministro Fachin argumentou que o tema merece status de repercussão geral por tratar de garantia constitucional de relevância social e jurídica que transcende os limites da causa, “explicitando a necessidade de se exigir clareza dos tipos penais, um dos corolários do princípio da legalidade penal”. O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
DZ/CR
Processos relacionados
ARE 901623
FONTE: STF