Distrito Federal deve indenizar paciente por morte de feto após atendimento médico inadequado
11 de novembro de 2024A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente por morte de feto, em razão de atendimento médico inadequado. A decisão destaca a responsabilidade do Estado pela omissão na assistência médica prestada.
Segundo o processo, a gestante já contava com 40 semanas de gravidez e apresentava hipertensão arterial aferida em 140X90, o que autorizaria a interrupção da gravidez, já que ela se queixava de contrações e havia perdido líquido. Contudo, mesmo diante do quadro, o médico deu alta à paciente sob a alegação de que ela estava em “falso trabalho de parto”. Dias depois, a mulher retornou ao hospital, momento em que foi constatado o óbito fetal.
A defesa do Distrito Federal argumenta que todos os protocolos médicos foram seguidos e que não havia indicação de cesárea na primeira ida ao hospital. Alega ainda que a paciente se evadiu do hospital, sem autorização médica.
Na sentença, a Turma afirma que apesar de os exames terem acusado resultados normais, o quadro clínico apresentado pela paciente não poderia ter sido ignorado. Para o colegiado, “a omissão específica do Estado, ao deixar de realizar o parto da autora/apelante no seu primeiro atendimento, quando a opção pela cesárea se mostrava compatível com o estado clínico da gestante, configura a perda de uma chance de o feto nascer com vida”.
A decisão cita, ainda, que o prontuário da paciente não indicava que ela tivesse deixado o hospital por conta própria. Portanto, “resta comprovado o dano moral, em face da dor e do sofrimento suportados pela perda do bebê, bem como pelo posterior quadro de depressão experimentado pela apelante, comprometendo a sua integridade psíquica e emocional, atributos da personalidade humana”, finalizou a Desembargadora relatora.
Dessa forma, o Distrito Federal deverá desembolsar a quantia de R$ 100 mil, a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0710859-47.2023.8.07.0005
FONTE: TJDFT