Divulgação de processo criminal de condômino em rede social não gera dever de indenizar
22 de outubro de 2018A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu a licitude de conduta de condômino que publicou, em grupo de moradores do condomínio no aplicativo Whatsapp, que o autor teria sido preso pelo crime de descaminho em São Paulo. Tal crime está previsto no art. 334 do Código Penal.
De acordo com informações dos autos, o autor alegou ter sofrido forte abalo em sua honra, “pois todos os moradores passaram a lhe tratar como um criminoso, o que o fez se sentir humilhado e constrangido perante o meio social”. Ele requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais pelos prejuízos que sofreu. O réu, em resposta, reconheceu que enviou a mensagem no grupo do condomínio em que ambos residem, mas alegou que a informação se referia a outra pessoa, não ao autor.
A juíza substituta que proferiu a sentença de 1ª instância afirmou não ter identificado “na mensagem por ele acostada que o réu tivesse o chamado de ladrão ou mencionado eventual prisão pelo fato acima descrito. Repise-se que a mensagem veiculada pelo réu se trata do recebimento da denúncia contra o autor, extraída oficialmente do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não a notícia da prisão do autor”.
A magistrada concluiu que “o conteúdo da notícia, além de verídica, é pública e de acesso a todo e qualquer cidadão, não tendo o requerido, a meu ver, expressado qualquer juízo de valor em relação à honra do autor, conforme alegado”. Assim, o pedido de danos morais foi negado.
O autor recorreu da decisão. Na análise do recurso, a 1ª Turma declarou que não houve qualquer juízo de valor quanto ao comportamento do autor e sua honra. “O recorrido (réu) não chamou o recorrente (autor) de ladrão ou mencionou ter o mesmo sido preso. A mensagem trata do recebimento da denúncia contra o recorrente, dados públicos, extraídos do sítio eletrônico do TRF, da 3ª Região. Ademais, tal fato já teria sido informado pelo próprio recorrente a outras pessoas do condomínio antes de notícia veiculado no grupo. Ausente o ato ilícito, não há de se falar em indenização, por dano moral”.
Processo judicial eletrônico nº 0704358-90.2017.8.07.0004
FONTE: TJDFT