Divulgação de serviços não previstos em contrato não constitui propaganda enganosa
22 de março de 2016Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido dos autores da ação que pretendiam a condenação das empresas Base I Empreendimentos Imobiliários S/A, Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A, Park Sul Incorporadora e Construtora S/A e Emarki Empreendimentos Imobiliários I S/A – SPE ao pagamento de indenização.
A pretensão inicial está fundamentada no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. No caso, os autores sustentam que as rés não teriam implementado os serviços e facilidades, divulgados em materiais publicitários, relativos à unidade imobiliária adquirida de terceiros.
Para o juiz, é forçoso reconhecer que os autores não comprovaram o direito reclamado, sendo certo que mera divulgação de “padrão seis estrelas”, por si só, é imprópria para vincular o fornecedor, pois carece de precisão, tampouco caracteriza oferta vinculativa, notadamente porque não prevista em cláusula do contrato firmado pelas rés. Para ele, ainda que configurada a propaganda enganosa, a situação seria considerada mero dissabor negocial, não passível de reparação, conforme julgado da 5ª Turma Cível (Acórdão n.924361).
Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Cabe recurso.
DJe: 0725377-87.2015.8.07.0016
FONTE: TJDFT