Documentos exigidos em edital de concurso devem ser apresentados apenas no momento da posse
12 de abril de 2022A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso da sentença que declarou a exclusão de um candidato aprovado na primeira etapa de concurso público por não ter ele apresentado os documentos necessários na fase de inscrição definitiva do exame.
Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o impetrante narra que foi aprovado na primeira etapa do concurso público para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital n. 1 da Procuradoria-Geral Federal (PGF), e teve seu requerimento de inscrição definitiva indeferido em razão de não ter apresentado na fase de inscrição definitiva o comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), circunstância em desacordo com a regra do edital.
O magistrado ressaltou o entendimento sumulado do STJ (Súmula 266/STJ) no sentido de que a comprovação da habilitação legal do candidato deverá ser exigida por ocasião de sua investidura no cargo e não no momento da inscrição para o concurso público.
No caso, concluiu o desembargador, ficou comprovado que o impetrante já estava inscrito na OAB desde 1º/08/2008, tendo apresentado documentação que comprovava inclusive sua prática jurídica. Assim sendo, não se mostra razoável sua exclusão do certame pela não apresentação do documento que, de acordo com a jurisprudência, deve ser exigido apenas na ocasião da posse.
Processo: 0026257-33.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 23/03/2022
Data da publicação: 01/04/2022
LK
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região