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Código Civil / Notícias

Dona de cão que quase matou Lulu da Pomerânia deverá pagar danos morais e materiais

A proprietária de um cachorro da raça Lulu da Pomerânia, de pequeno porte, será indenizada após seu animal de estimação sofrer ataque perpetrado pelo cão de uma vizinha, no bairro dos Ingleses, norte da Ilha, onde ambas residem.

O animalzinho, segundo sua dona, precisou ser submetido a cirurgia após o confronto, registrado defronte de seu condomínio, por volta das 18 horas de 4 de dezembro de 2016, quando saía com ele para o tradicional passeio de fim de tarde.

“Ele correu risco de vida e passou por forte sofrimento com os ferimentos causados pelo ataque”, ressaltou. A informação foi confirmada pelo veterinário que cuidou do Lulu. Ele lembra que o cachorro chegou no início do seu plantão, totalmente ensanguentado e com lesões compatíveis com mordedura de outro cão.

Disse que limpou suas feridas, aplicou antibiótico e anti-inflamatório e precisou suturar os cortes mais profundos. “Além do risco de vida, ele poderia ter sofrido uma infecção generalizada com a espécie de ferimentos”, atestou. O sofrimento, confirma a dona, foi muito grande.

Por outro lado, a proprietária do outro cão classificou a acusação de injusta e imputou o ataque a um terceiro animal. Contou que conheceu Bali, seu cão, em julho de 2016, após ele sofrer um atropelamento e ser abandonado em via pública.

Diz que tratou do bicho por quatro meses, mas mesmo assim ele teve sequelas do acidente, tanto que é manco de uma das patas e, por isso mesmo, tem dificuldade de locomoção e de promover ataques contra rivais. Garantiu ainda que o cão é dócil e amável e vive no cercado de seu terreno. Juntou fotos aos autos.

O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, valeu-se das provas contidas nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais, entre elas vídeos e depoimentos testemunhais, para chegar ao veredicto. Disse não ter dúvida sobre a autoria do ataque e a proprietária do agressor.

Minimizou o fato do animal agressor ter sido adotado. “Mesmo sob a alegação que o animal não era seu e que apenas o adotou, a Requerida tem o dever de guarda e vigilância, (…) pois (…) é a pessoa responsável pelos danos que o animal eventualmente venha a causar”, explicou.

Também relativizou a fama de “bonzinho” de Bali, sustentada por sua dona. “Não foi isso que as provas trazidas aos autos demonstraram. Os vídeos juntados aos autos demonstram que o cachorro transita pela (…) rua solto e sozinho, sendo que o fato de ser carinhoso e amável com as pessoas (…) não garante que tenha a mesma reação com outros animais”, registrou.

O comentário tomou por base depoimentos de outros donos de cães da região, já atacados por Bali, e do próprio veterinário do bairro. “Já realizei muitos outros atendimentos em cachorros vítimas de ataques do Bali aqui nos Ingleses”, garantiu. Lembrou que, embora manco, o animal é de porte médio, entroncado, capaz sim de provocar ferimentos em outros cães, inclusive em Lulu.

Como não houve provas de que Lulu ou sua dona tenham concorrido culposamente para a ocorrência do dano, analisou Morais da Rosa, restou claro o nexo de causalidade entre o ataque de Bali e os danos sofridos pelas vítimas. O magistrado arbitrou os danos indenizáveis em R$ 4,6 mil. Foram R$ 1,6 mil pelos danos materiais, valor despendido no tratamento veterinário do cão atacado; e mais R$ 3 mil pelos danos morais.

“Não houve apenas gastos pecuniários, mas gasto emocional com a preocupação da possibilidade de perda ou morte do animal, e ainda foi gasto tempo e energia com o tratamento médico veterinário, curativos, medicamentos, cuidados e consultas até a sua recuperação; desgaste esse que não poderá ser recuperado, mas apenas recompensado com uma condenação para compensar o dano moral sofrido pela autora”, resumiu o juiz.

Ele também levou em conta o comportamento da dona de Bali ao condená-la ao ressarcimento dos prejuízos. “(Ela) não demonstrou nem mesmo o mínimo de solidariedade com a autora e com o estado grave que ficou o seu animal de estimação. (Que sirva) de caráter pedagógico à requerida para que seja mais diligente e responsável na guarda do seu animal, assim como mais solidária com as vítimas que seu animal venha a atacar futuramente”, concluiu. Há possibilidade de recurso (Autos n. 0000051-96.2017.8.24.0090).

FONTE: TJSC


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