Dono de imóvel compartilhado de férias que não conseguiu utilizá-lo deve ser ressarcido
3 de dezembro de 2020Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um cliente que adquiriu imóvel em regime compartilhado para uso durante as férias e não conseguiu utilizar o plano contratado. O hotel fazenda que negociou o serviço e a empresa de serviços de intercâmbio responsável por gerenciar os planos foram condenados a rescindir o contrato com o autor, com a restituição dos valores pagos, além do pagamento de multa contratual de 35% pela inadimplência na prestação do serviço.
Alega o autor que firmou com o hotel fazenda um instrumento particular de promessa de utilização de imóvel em regime de tempo compartilhado, o qual previa a utilização de sistema de pontos por semana, por meio do uso do sistema da empresa de prestação de serviços de intercâmbio. Afirma que pagou 95% do contrato, a fim de usufruir de sua aquisição e proporcionar à sua família o momento de lazer, no entanto não conseguiu sequer realizar o cadastro no sistema, visto que nunca obteve o login e a senha de acesso.
Sustenta assim que as rés nunca propiciaram o pleno exercício do direito de ocupação, mesmo o contrato estando devidamente em dia. Relatou que buscou solucionar os problemas com as requeridas de forma extrajudicial, no entanto todas as tentativas foram infrutíferas.
Em contestação, a empresa de intercâmbio sustentou que no dia 6 de dezembro de 2011 o autor firmou com as rés um instrumento particular de promessa de utilização de imóvel em regime de tempo compartilhado, no valor de R$ 7.500,00, por meio do qual o autor adquiriu 50.000 pontos a serem utilizados em semanas de hospedagens, pelo período de 10 anos. Relata que o autor também firmou o contrato de associação junto a ela, com a finalidade de intercambiar os pontos adquiridos para utilizá-los em diversos destinos do Brasil e do exterior pelo período de 2 anos e 6 meses. Defende a empresa ré que o autor nunca solicitou o intercâmbio de pontos, de modo que o desuso do contrato se deu exclusivamente pela sua inércia e não por falha na prestação de serviços.
Já o hotel fazenda foi citado mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Em análise do caso, o juiz Wilson Leite Corrêa observou que o autor juntou provas do pagamento da entrada e das parcelas, sendo que, ouvido em juízo, representante do hotel réu confirmou que tomou conhecimento de que o autor estava com dificuldades em utilizar os benefícios do referido plano e que a orientação dada ao autor era para entrar em contato com a outra empresa ré.
Por sua vez, a empresa de intercâmbio, em depoimento em juízo, sustentou que não tinha conhecimento dos fatos. “Dessa maneira, considerando que o preposto da empresa de intercâmbios demonstrou desconhecimento dos fatos no momento em que prestou depoimento pessoal em juízo, é de rigor a aplicação da pena da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 385, §2º, do Código de Processo Civil)”, ressaltou o juiz.
O magistrado considerou também o depoimento das demais testemunhas que relataram que o autor contratou os serviços das requeridas, porém nunca conseguiu utilizá-los. Por outro lado, observa o juiz que as rés não demonstraram que possibilitaram ao autor utilizar o plano de férias contratado. “Desse modo, não tendo as rés demonstrado o adimplemento do contrato, é direito do autor a rescisão do contrato, com a restituição dos valores desembolsados pelo autor e recebimento de multa prevista de 35%, em razão da inadimplência das rés”.
Na sentença, o juiz negou o pedido de dano moral, pois “no caso dos autos, não vislumbro a presença dos pressupostos da reparação civil, porquanto o descumprimento do contrato, por si só, não enseja o dever de indenizar, cabendo à autora comprovar a presença dos demais requisitos da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade, a culpa e o dano, uma vez que a questão posta em debate não se enquadra nas hipóteses de dano moral presumido”.
FONTE: TJMS
*Imagem meramente ilustrativa.