Dono de imóvel é absolvido por acidente com pedreiro autônomo
5 de outubro de 2020A Justiça do Trabalho absolveu o proprietário de um imóvel acusado de negligência após um pedreiro sofrer um acidente em sua residência, na cidade de Blumenau (SC). Por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) entendeu que a responsabilidade pela segurança da obra era do próprio trabalhador, que havia assinado um contrato de empreitada e atuava na condição de autônomo.
Segundo os depoimentos, o pedreiro foi contratado para reformar as paredes e o piso de uma das salas da residência. Durante a montagem de um andaime, o trabalhador escorregou e caiu de uma sacada, sendo socorrido por dois auxiliares. Ele não usava nenhum equipamento de segurança e precisou ficar um ano e meio afastado do trabalho, voltando a fazer somente serviços leves após o acidente.
O advogado do trabalhador atribuiu o acidente à falta de cuidado do proprietário que, segundo ele, deixou de fornecer equipamentos de segurança aos pedreiros e seria o responsável pela obra. Já o dono do imóvel negou ter qualquer tipo de participação no acidente e disse que havia assinado um contrato de empreitada com o profissional, a quem caberia zelar pela segurança de toda a equipe.
Grau de responsabilidade
O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, que indeferiu o pedido de indenização por acidente de trabalho por considerar que não havia uma relação de subordinação entre as partes. Na fundamentação, a juíza do trabalho Débora Borges destacou que o profissional utilizava equipamento próprio, pagava auxiliares e tinha assinado um contrato de empreitada, condições que descaracterizam a relação de emprego. “Entendo que o reclamante atua, em verdade, como verdadeiro empreiteiro”, afirmou a juíza.
Houve recurso e os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-SC mantiveram a decisão de primeiro grau, entendendo que a responsabilidade sobre a segurança da obra era do trabalhador. Segundo a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez, não seria razoável cobrar de pessoas físicas que contratam pequenas obras o mesmo grau de responsabilidade que a lei reserva às empreiteiras, uma vez que é o profissional autônomo quem detém a expertise da atividade profissional.
“Não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador”, argumentou a desembargadora, frisando que não ficou demonstrado qualquer indício de culpa do proprietário no acidente.
Não houve recurso da decisão.
Processo nº 0000875-76.2018.5.12.0002
FONTE: TRT12