Dono de terreno que destruiu outdoors sem preâmbulos indenizará empresa de painéis
26 de outubro de 2017A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação do proprietário de um imóvel que destruiu de forma indevida outdoors instalados em seu terreno após contrato firmado com o antigo dono da área. Ele terá de pagar danos materiais fixados pela câmara em R$ 6 mil.
A empresa de painéis publicitários, autora da ação, afirma que alugou o terreno para instalação e exploração de três outdoors, mediante contrato cuja vigência inicial era de dois anos. Vencido esse prazo, houve prorrogação por tempo indeterminado.
Neste ínterim, contudo, o terreno foi vendido e o novo proprietário demonstrou desinteresse na manutenção do acerto, já que planejava edificar uma loja de materiais de construção no local. Embora alegue que deixou claro seu desejo de ver-se livre dos painéis e notificou a empresa para retirá-los do espaço, o novo dono simplesmente efetuou a retirada e destruição dos outdoors.
“Apesar de se reconhecer que a apelante não tinha a obrigação de renovar o contrato de locação firmado com a antiga proprietária do imóvel, podendo, portanto, exigir a retirada dos painéis publicitários do terreno de sua propriedade, tal prerrogativa não lhe conferia o direito de simplesmente destruir os painéis publicitários de propriedade da apelada, pois, ao assim agir, excedeu o exercício do seu direito de propriedade”, resumiu o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0039611-28.2012.8.24.0023).
FONTE: TJSC