Dono de vaca que causou acidente fatal em rodovia indenizará família da vítima
27 de agosto de 2021Pela morte de um motociclista, de 23 anos, após colisão contra uma vaca na rodovia federal BR-282, em pequena cidade da região Oeste, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou o dever de indenizar do criador do animal. Assim, a 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, decidiu que os pais da vítima receberão um total de R$ 93 mil, acrescido de juros e correção monetária, em função dos danos materiais e morais.
De acordo com os autos, em setembro de 2010, o motociclista circulava pela BR-282 quando colidiu com uma vaca, que era conduzida ao lado da pista mas acabou por invadir a rodovia, no quilômetro 569,6. Ele foi hospitalizado, mas morreu nove dias mais tarde. Os pais do jovem ajuizaram uma ação de reparação de danos. Pediram indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia.
No 1º grau, o juízo sentenciou o criador ao pagamento de dano material no valor de R$ 5.089 e mais R$ 120 mil pelos danos morais. Inconformados, as duas partes recorreram ao TJSC. O criador alegou a culpa exclusiva da vítima pelo excesso de velocidade. Com isso, pleiteou a reforma da sentença pela improcedência das indenizações ou pela sua redução ao patamar máximo de R$ 20 mil. Já os pais do motociclista pediram o aumento do dano moral para 200 salários mínimo e o pagamento de pensão vitalícia, além da reforma dos ônus sucumbenciais.
O colegiado decidiu pela adequação do valor do dano moral para R$ 88 mil e a redistribuição das custas processuais. “No caso dos autos, a alegação dos réus, ora apelantes, de que a vítima transitava em velocidade acima do limite permitido para o local, não conseguindo desviar do semovente, não merece prosperar, isso porque não existe qualquer prova ou mesmo indício que venha a amparar tal tese, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil”, anotou o relator em seu voto.
A sessão também contou com as presenças da desembargadora Rosane Portella Wolff e do desembargador Monteiro Rocha. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0002165-73.2013.8.24.0049/SC).
FONTE: TJSC