DPVAT não terá que pagar duplamente indenização por morte
12 de julho de 2016Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a seguradora responsável pelo DPVAT não será obrigada a pagar novamente indenização por morte, após o surgimento de novo beneficiário legítimo.
Após o óbito de um homem, o seguro foi pago aos pais, tendo havido a apresentação de todos os documentos exigidos. Apesar de a documentação do falecido dizer que ele não tinha herdeiros, havia um filho, que posteriormente ingressou com ação para receber a indenização do seguro.
Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) obrigava a seguradora a fazer novo pagamento, com a justificativa de que o anterior não havia sido feito aos devidos beneficiários. A seguradora recorreu ao STJ. Os gestores do DPVAT alegam que a quitação foi feita de boa-fé aos pais do falecido, não sendo possível efetuar novo pagamento.
Comprovação
Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, a seguradora agiu dentro da lei, já que o pagamento foi feito após a conferência de todos os documentos exigidos. Para ele, no caso em questão, não é possível obrigar a empresa a realizar novo pagamento correspondente ao mesmo benefício.
“A seguradora agiu de acordo com a lei que rege o pagamento do DPVAT, exigindo os documentos nela previstos. Não há previsão de obrigação da seguradora em averiguar a existência de outros beneficiários da vítima e não ficou configurado nenhum indício de irregularidade nos documentos apresentados”, argumentou Noronha.
Os ministros destacaram, entretanto, que o fato de o pagamento ter sido correto não retira o direito do herdeiro, mas o pedido dele deve ser formulado diretamente a quem recebeu os valores, e não pleitear novo recebimento da seguradora.
Com a decisão, o acórdão do TJMG não produz mais efeitos, e a seguradora não precisa realizar novo pagamento. O herdeiro que não constava nos registros do falecido pode pleitear a restituição de valores, mas em ação distinta da demanda em que pedia novo pagamento.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1601533
FONTE: STJ