Drogaria indenizará consumidora por importunação praticada por atendente
10 de agosto de 2020A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve decisão de primeiro grau que julgou procedente ação movida por uma cliente contra uma drogaria. A empresa deverá pagar R$ 20 mil a título de dano moral, pois um funcionário praticou importunação sexual contra a cliente. O fato é considerado contravenção penal e o autor realizou transação penal, o que comprova a conduta.
Segundo os autos do processo, a mulher foi a uma unidade da drogaria e, quando foi na sala reservada para procedimentos curativos, aplicação de vacinas e de medicamentos, o funcionário teria assediado a cliente e aproximou-se de seu pescoço.
Após perder a ação em primeiro grau, a empresa farmacêutica ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça de MS argumentando que a sentença baseia-se apenas no testemunho da vítima, além de que não houve conduta que ensejasse reparação civil uma vez que, ao sair da sala, a apelada estava tranquila e feliz, não demonstrando reação de medo e tristeza.
Contudo, o relator do recurso, juiz substituto em segundo grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, lembrou que está incluso nos autos que houve a transação penal, aceita pelo funcionário da drogaria, denunciado pela prática do art. 67 da Lei de Contravenções Penais.
“A existência de transação penal inviabiliza a rediscussão do ato cuja natureza ilícita ficou claramente demonstrada no procedimento criminal, tornando certa a obrigação de indenizar o dano causado”, disse o magistrado, baseando seu voto no art. 935, segunda parte, do Código Civil.
A indenização, na visão do relator, baseia-se, também, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). E a responsabilidade pelos danos ocasionados independe da existência de culpa. “Denota-se que a apelada sentiu-se indefesa diante da situação, pois encontrava-se em uma sala de vacinação trancada, e diante da atitude do funcionário, sentiu-se humilhada, constrangida, motivo pelo qual saiu da farmácia e prontamente procurou a Delegacia de Polícia e registrou o boletim de ocorrência”, disse, ressaltando que “em casos desta natureza, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, soma-se a isto que o caderno investigativo possui fé pública e valor probante para o reconhecimento das informações nele consignadas, o que evidencia ainda mais as alegações da autora/apelada”.
A decisão foi unânime em negar provimento, mantendo inalterada a sentença, e realizada em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Cível do TJMS.
FONTE: TJMS