É ilegal a exigência de apresentação de certificação de proficiência em língua portuguesa a médico estrangeiro para obtenção de registro profissional
5 de agosto de 2019A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra a sentença que julgou procedente o pedido de registro do diploma dos autores e determinou a inscrição dos requerentes no Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima (CRM/RR).
Em seu recurso, a União alegou que deve ser observado o disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 9.3494/96 e da Resolução nº 01/02 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Sustenta que os apelados devem cumprir a exigência de proficiência em língua portuguesa, nos termos da alínea “b”, parágrafo único, do art. 4º, da Resolução nº 002/01 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe).
A relatora do caso, desembargadora federal Ângela Catão, asseverou que o TRF1 tem se manifestado no sentido de que o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro deve submeter-se à legislação em vigor, na ocasião do requerimento, bem como aos critérios curriculares da instituição de ensino superior nacional, conforme dispõe o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, e a Resolução 01/2002, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, a qual avaliará a adequação do currículo, e, se assim entender necessário, submeter o candidato a exames de conhecimentos gerais e específicos e, se for o caso, determinar a complementação de estudos.
Esclareceu a magistrada que a jurisprudência deste Tribunal, “na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa a médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional”.
Dessa forma, acompanhando o voto do relator, a Turma deu parcial provimento à apelação da UFRR para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de registros automáticos dos diplomas dos apelados, contudo declarando a ilegalidade da exigência de certificado de proficiência na língua portuguesa a médico estrangeiro.
Processo nº. 2007.42.00.000727-0/RR
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019
RF
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região