Boletim Jurídico – Publicações Online

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É legal a limitação de vagas disponíveis em determinado curso para alunos atendidos pelo FIES

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que denegou a segurança em processo que objetivava o direito da parte impetrante em transferir crédito de Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) para vaga no curso de medicina, em faculdade privada, não contemplada por financiamento.

Ao apelar da sentença, a autora sustentou que além de violar o regramento do Fies, que permite a transferência, a faculdade não obedece aos princípios da transparência e da isonomia, ao validar transferências de alunos “na surdina”. Alegou que a instituição, ainda que privada, exerce um múnus público, e nestes casos deve obediência aos princípios constitucionais da administração pública, e que a transferência do Fies não constitui ato discricionário da instituição de ensino superior, em que pese a autonomia didático-financeira prevista no art. 207 da Constituição Federal (CF/1988). Ponderou a aluna que a finalidade do Fies consiste em promover a ampliação do acesso ao ensino e afirmou que permanece estudando, mas os impactos financeiros resultarão em abandono do curso.

Ao relatar o processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira explicou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior (IES), dado que os recursos destinados ao Fies têm restrições financeiras e orçamentárias. Salientou ainda que os recursos e condições para a concessão do financiamento encontram-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.

Concluindo, o magistrado destacou que, conforme informado pela IES, a situação semelhante, reportada pela apelante, que supostamente teria afrontado a igualdade entre os alunos, tratou-se de erro operacional prontamente sanado pela administração.
Nos termos do voto do relator, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 1000568-95.2019.4.01.4000
Data do julgamento: 18/10/2021
Data da publicação: 19/10/2021
RB

FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região


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