É legítima a limitação de remuneração de notários e registradores interinos ao teto do art. 37 da Constituição Federal
13 de julho de 2021A 6ª Turma Ampliada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento às apelações interpostas pela União e pelo Estado do Maranhão, e à remessa oficial, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido de afastamento do teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal sobre a remuneração recebida como substituto pelo exercício interino de cartório extrajudicial.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que o art. 236, § 3º, da Constituição Federal (CF) estabelece que o ingresso na atividade notarial e registral depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para tabelião.
Salientou o magistrado que o interino é designado como preposto do Estado, para assegurar a continuidade do serviço, não se aplicando o regime remuneratório diferenciado previsto no art. 28 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que garante o recebimento, pelo titular concursado, dos emolumentos (taxas) integrais pagas ao cartório.
Acrescentou o relator que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 779), fixou a tese de que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, em face de vacância e a título precário, a teor do § 2º do art. 39 da Lei 8.935/1994, perceberão remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal em respeito ao art. 37, XI, da Constituição”.
O Colegiado, por maioria, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00.
Processo: 0051681-11.2014.4.01.3700
Data do julgamento: 28/05/2021
Data da publicação: 31/05/2021
RB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região