É necessária a comprovação do dano efetivo para impedir empresa de trafegar em rodovia
31 de agosto de 2020A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que julgou improcedente o pedido do ente público para impedir uma empresa de trafegar com seus veículos, próprios ou contratados, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito.
Requereu, ainda, o MPF, a condenação da instituição empresarial ao pagamento dos danos materiais causados ao pavimento das rodovias federais e de danos morais coletivos a título de compensação pelo sofrimento causado às pessoas obrigadas a trafegar em estradas precárias em razão do grande número de buracos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, sustentou: “embora tenha decisão em sentido contrário no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantenho a compreensão que venho perfilhando quanto à impossibilidade de admissão do pedido relacionado à obrigação de não fazer, assim como de improcedência dos pedidos de condenação em danos materiais e morais coletivos, todos relacionados ao tráfego de caminhões com excesso de peso nas rodovias federais, inclusive com abono da tese ora defendida pela Terceira Seção do TRF1, o Judiciário não pode ser utilizado como legislador positivo para aumentar sanção que não esteja surtindo o efeito de reprimir a repetição de conduta ilícita, desafiando providência por parte das autoridades administrativas e do Poder Legislativo sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”.
Segundo a desembargadora, é “incabível, portanto, a condenação em obrigação de não fazer com a cominação de multa para o caso de descumprimento, pois visa a suprir a ineficácia de multa existente para o caso de cometimento da infração”.
A magistrada destacou, ainda, ser impossível mensurar o dano provocado pela apelada na medida em que os prejuízos nas rodovias decorrem de atitudes de várias empresas que se omitem em cumprir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) na parte que impõe a obrigação de não transportar carga com excesso de peso, além de outros fatores, inclusive os fenômenos da natureza.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 1000169-13.2017.4.01.3814
Data do julgamento: 22/04/2020
Data da publicação: 18/05/2020
RG
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região