É nulo o cancelamento de visto de estrangeiro sem devido processo legal
16 de novembro de 2016A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que considerou nulo o ato que cancelou o visto permanente do norte-americano C.P.T., assegurando a ele o direito de formular a renovação de seu registro por novo período, em novo procedimento. O colegiado considerou que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que resultou no cancelamento.
C.P.T. ficou sabendo do problema ao iniciar os trâmites de renovação de seu Registro Nacional de Estrangeiro (RNE). Ao chegar ao Posto da Polícia Federal, foi surpreendido com a informação de que seu visto fora cancelado em decorrência de processo administrativo iniciado por sua ex-esposa. Na ocasião, foi intimado pela Polícia Federal a deixar o país em oito dias, sob pena de deportação.
O autor obteve o visto de permanência no Brasil por força de seu casamento com uma brasileira, da qual se divorciou após dez anos. O casamento aconteceu em 1998. Em 2002, ele comprou um apartamento no Rio de Janeiro e, em 2003, veio se fixar em definitivo no país, obtendo o referido visto de permanência.
No TRF2, o processo foi relatado pelo desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho que considerou correta a decisão do juízo de 1o Grau ao entender que a situação do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas como causa de cancelamento do registro, constantes do Decreto 86.715/81, que regulamenta a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
Para o relator, a sentença acertou ao afirmar que não há norma legal vinculando a permanência do estrangeiro no país ao casamento com a brasileira. Como também, ao apontar a violação a princípios constitucionais, uma vez que, pelos documentos juntados ao processo, C.P.T. não foi comunicado sobre o trâmite do processo, mesmo estando no mesmo endereço informado ao Sistema Nacional de Estrangeiros (SNE).
“Ainda que o visto concedido pela autoridade consular configure mera expectativa de direito (artigo 26 do Estatuto do Estrangeiro), uma vez que inexiste direito subjetivo à sua concessão, o autor não teve oportunidade de se manifestar quanto ao seu cancelamento, caracterizando-se a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo (artigo 5º, LV, da CF)”.
Proc.: 0043742-86.2012.4.02.5101
FONTE: TRF2