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É possível a concessão de aposentadoria por invalidez em caso de invalidez parcial?

Aposentadoria invalidezO que é a aposentadoria por invalidez no Regime Geral da Previdência Social?

A aposentadoria por invalidez é concedida à pessoa que for considerada incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei n.° 8.213/91).

Como é comprovada esta incapacidade?

A pessoa deverá ser submetida a exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social (médico deve ser habilitado e registrado no INSS), podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (§ 1º do art. 42).

No caso da concessão do benefício estar sendo discutida judicialmente, o juiz poderá nomear um médico para realizar a perícia.

Para que seja concedida esta espécie de aposentadoria, é necessário que a invalidez seja total? Em outras palavras, para ter direito à aposentadoria, o segurado deve estar inválido para toda e qualquer atividade laboral ou basta que esteja inválido para o trabalho que desempenhava anteriormente?

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário que a invalidez seja total e permanente e que não haja possibilidade do segurado ser reabilitado para exercer outra atividade laborativa, compatível com sua condição de saúde.

Aposentadoria por invalidez = invalidez total e permanente + impossibilidade de reabilitação

Diante disso, podemos concluir:

• Se a invalidez for parcial e for possível a reabilitação do segurado em outra atividade, não será concedida a aposentadoria por invalidez;
• Ao contrário, se a invalidez for parcial, mas a reabilitação do segurado se mostrar inviável, deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.

A avaliação da invalidez e da (im)possibilidade de reabilitação deverá ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013). Vejamos:

Situação 1: Vitor, 20 anos de idade, ensino médio completo, era motorista de uma empresa privada em uma grande capital. Sofreu um acidente e ficou paraplégico. Trata-se de incapacidade parcial. Vitor poderá ser reabilitado para exercer outra atividade remunerada (exs: balconista, telefonista, atividades intelectuais etc.). Logo, não terá direito à aposentadoria por invalidez porque se mostra viável a sua reabilitação para que desempenhe outra profissão.

Invalidez parcial e impossibilidade de reabilitação:

Situação 2: João, 50 anos de idade, apenas alfabetizado, foi motorista de caminhão durante toda a sua vida profissional em uma pequena cidade do interior, nunca tendo tido outra ocupação. Sofreu um acidente e ficou paraplégico. Trata-se de incapacidade parcial. Ocorre que, analisando os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (idade, nível de escolaridade e experiência), percebe-se que é inviável a sua reabilitação para exercer outra atividade remunerada. Logo, terá direito à aposentadoria por invalidez.

Neste mesmo sentido, podemos citar a Súmula 47 da TNU:

Súmula 47-TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Assim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno ao trabalho, ou a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012).

Vale ressaltar que as regras acima explicadas valem para o Regime Geral da Previdência Social, podendo haver algumas diferenças no caso de aposentadorias segundo os regimes próprios.

FONTE: Dizer o Direito http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/e-possivel-concessao-de-aposentadoria.html 

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