Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Previdenciário / Notícias

É possível a concessão de benefício previdenciário ao segurado cuja doença data de momento anterior ao período da carência

De acordo com a legislação de regência do auxílio-doença (art. 95 da Lei 8.213/1991), para a concessão do benefício por incapacidade são necessários os requisitos de qualidade de segurado, existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência.

Com fundamento no mencionado dispositivo legal, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o direito ao benefício do auxílio-doença, alegando que o segurado não cumpriu o período de carência.

Carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da Previdência Social.

Ao votar pela improcedência da ação rescisória, mantendo o acórdão, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou ser legal a concessão do benefício quando a doença, posterior ao reingresso à condição de segurado, for anterior ao cumprimento do período da carência, sendo vedada somente a concessão de benefício previdenciário quando a incapacidade for anterior ao reingresso no sistema.

O segurado em questão manteve vínculo empregatício de 02/09/2002 a 30/07/2003, voltando a contribuir ao sistema, na condição de segurado empregado, em 01/12/2004. A data de início da incapacidade (DII), ou seja, do início da doença, foi fixada em 21/02/2005 e o requerimento administrativo se deu em 01/04/2005. Portanto comprovou-se o requisito do somatório de contribuições necessário para configurar o período de carência.

Ante o exposto, o Colegiado julgou pela improcedência da ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Processo 0062129-56.2012.4.01.0000

Data do julgamento: 20/04/2021

Data da publicação: 27/04/2021

RBPS

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

*Imagem meramente ilustrativa.


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco