É possível propor ação de dano ambiental mesmo antes da localização e da identificação de infratores
16 de dezembro de 2022O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença em ação civil pública por dano ambiental movida pelo MPF e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) proferida pela Seção Judiciária do Pará (SJPA). O pedido dos entes públicos se fundamenta no desmatamento em área do município de Rondon do Pará/PA constatado por satélite do “Amazônia Protege”. Esse projeto realiza o monitoramento por satélite do desmatamento em “corte raso” na Amazônia Legal e divulga, desde o ano de 1988, as taxas anuais de desmatamento na região.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem examinar o mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que a petição inicial não identificou nem localizou que pessoas estavam sendo processadas. Por esse motivo, o MPF recorreu, e o processo foi julgado pela 6ª Turma do TRF1.
No recurso, o MPF defendeu, com base no art. 256, inciso I, do CPC, que é possível propor ação ambiental em face de pessoa incerta e não localizada. Assim, foram “propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente, conforme divulgado pelo Prodes” (Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite), sendo comum a não localização dos responsáveis por desmatamentos ambientais, “já que a atividade produtiva costuma acontecer cerca de três a quatro anos após o dano ambiental, justamente para evitar a responsabilização daqueles que cometeram os atos ilícitos.”
Reparação do dano ambiental – No voto, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, registrou que o fato de o MPF e o Ibama moverem ação civil pública em face de pessoa incerta e não localizada não deve obstar o prosseguimento da ação, tampouco ocasionar a sua extinção, sem resolução do mérito, sob pena de não haver a reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem outros proveitos econômicos, como a extração ilegal de madeiras.
Jamil Oliveira prosseguiu afirmando que como a responsabilidade civil pelos danos ambientais acompanha a propriedade da terra (propter rem) é possível responsabilizar os atuais proprietários e possuidores pelos atos anteriores, como previsto expressamente no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 e na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seu voto, o magistrado concluiu que não deve haver impedimento para o prosseguimento da ação até que seja possível a localização e a responsabilização dos infratores, “tudo em homenagem à indisponibilidade do bem ambiental e aos princípios do poluidor-pagador (que prevê a reparação por aquele que causa degradação por sua atividade impactante), da precaução e da obrigatoriedade da proteção ambiental”.
Nos termos do voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, reformou a sentença para acolher o pedido do MPF e do Ibama e dar prosseguimento à ação no primeiro grau de jurisdição.
Processo: 1000524-82.2019.4.01.3901
Data do julgamento: 28/11/2022
Data da publicação: 29/11/2022
RS/CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região