É preciso comprovar posse de imóvel para propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta
23 de abril de 2018A 3ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação ajuizada pela Colonizadora Sinop S/A objetivando o pagamento de indenização, pela União, por desapropriação indireta decorrente da construção da rodovia federal BR-163 em área de sua propriedade. Na decisão, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a autora da ação não conseguiu comprovar a propriedade da área aludida.
Segundo o magistrado, é imprescindível, na ação de indenização por desapropriação indireta, a prova atual do domínio ou outro direito real. “Conforme laudo elaborado pela Seção de Criminalística da Polícia Federal, a escritura da área supostamente desapropriada para a instalação da BR-163 é fraudulenta, pois derivada de escritura de unificação de áreas não confrontantes entre si e sobrepostas a áreas de terceiros”, explicou.
Ainda de acordo com o relator, embora a escritura encontre-se registrada no Cartório de Imóveis competente, o deslocamento da área constante na matrícula nº 1.717, com a superposição de títulos e unificação de áreas não confrontantes, “impossibilita a aceitação do respectivo registro cartorário, não havendo como considerar a empresa, ora recorrente, proprietária da área em litígio ante a apuração de irregularidades na cadeia dominial”.
Por essa razão, no entendimento do magistrado, torna-se inviável a apreciação da pretensão indenizatória, pois a declaração de nulidade do registro imobiliário acarreta a ilegitimidade ativa da empresa autora.
Processo nº: 0007195-09.1998.4.01.3600/MT
Data da decisão: 14/3/2018
Data da publicação: 27/03/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região