É vedada a acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria após a alteração da Lei de Benefícios da Previdência Social
14 de março de 2022Ao fundamento de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11 de setembro de 1997 e de que o impetrante (mandado de segurança) somente adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 1998, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à remessa oficial da sentença que havia determinado o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-acidente ao requerente, sem prejuízo do direito de ele continuar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Sob a relatoria do juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, o magistrado observou que no caso concreto o benefício de auxílio-acidente foi concedido em 18/10/1974, mas o impetrante somente adquiriu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/04/1998.
Incide na hipótese, prosseguiu o relator, a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema 555 do mesmo Tribunal, que determinam que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), promovida em 11/11/1997.
Verificou ainda o juiz convocado que não é devida a devolução dos valores excedentes recebidos indevidamente pelo segurado, que os recebeu de boa-fé, pagos em função da interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.
Com essas considerações, o Colegiado dou provimento à remessa oficial, reformando a sentença, nos termos do voto do relator.
Processo: 0008534-96.2009.4.01.3800
Data de julgamento: 09/02/2022
Data de publicação: 21/02/2022
RB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região