Editora é condenada a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais difusos
15 de outubro de 2019Uma editora que comercializa revistas e assinaturas de publicações foi condenada pela 11ª Vara Cível Central de São Paulo a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais difusos, em razão de violação ao dever de informar o consumidor e pela prática abusiva na abordagem de clientes. De acordo com os autos, os prepostos da empresa, que trabalham em locais de grande circulação, como aeroportos, abordam os consumidores de forma abrupta e insistente e prestam informações incorretas. Em alguns casos, por exemplo, afirmam que as assinaturas são gratuitas e que será oferecido um brinde mediante o pagamento de taxa de expediente. A outros consumidores informam que os valores pagos se destinam apenas ao pagamento de postagens, informação comprovadamente falsa.
O juiz Christopher Alexander Roisin, prolator da sentença, também condenou a empresa a: 1) se abster de práticas abusivas em qualquer ponto de venda, sob pena de multa de R$ 10 mil por fato constatado; 2) providenciar peças de comunicação para informar ao consumidor sobre a existência de contratação de assinaturas pela internet, bem como substituir comunicação com referência a campanhas culturais, de cartões de crédito e companhias aéreas que não estejam participando da campanha, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; 3) inserir nos documentos a serem assinados pelo consumir os preços e condições para assinatura divulgados em seu site, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; 4) providenciar treinamento de seus vendedores para não realizarem práticas abusivas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil por equipe; 5) ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos por consumidores.
De acordo com a sentença, a empresa não negou as práticas abusivas, apenas afirmou que tomou as medidas que estariam ao seu alcance, como a devolução de valores pagos. “Destaque-se que são irrelevantes as medidas tomadas pela ré no intuito de evitar as práticas ou puni-las, uma vez que, como fornecedora, é responsável por garantir que nenhuma prática abusiva ocorra, quanto mais de forma generalizada. Igualmente é irrelevante que a ré tenha promovido a devolução dos valores pagos após as reclamações dos consumidores, já que apenas cumpre seu dever de ressarcir aqueles que contrataram sob práticas abusivas, e não afasta a gravidade de suas condutas e da perpetuação das práticas ilícitas”, escreveu Christopher Roisin.
O magistrado também destacou: “A ré não pode ser passiva às práticas de seus prepostos. Sua conduta deve ser ativa, imediata e, principalmente, efetiva, eficaz, eficiente, independentemente dos óbices que encontre, relativos a eventual restrição publicitária decorrente de lei ou de ato da administração pública”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1001216-09.2019.8.26.0100
FONTE: TJSP