Editora não comprova autorização para assinatura de revistas e deverá ressarcir consumidora
22 de junho de 2017Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Abril Comunicações S. A. a restituir R$1.718,00 a uma consumidora. O valor é equivalente ao dobro de uma cobrança indevida realizada pela empresa, descontada no cartão de crédito da parte autora, referente a uma assinatura de revista que ela não havia autorizado. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Segundo o magistrado que analisou o caso, o contexto probatório não evidenciou o consentimento da consumidora à contratação de assinatura de revistas da editora ré. “(…) nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, lembrou o magistrado.
Assim, o juiz substituto do referido Juizado Especial concluiu que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois promoveu cobranças irregulares no cartão de crédito da autora durante o período de outubro de 2016 a abril de 2017, bem como o envio de revistas não solicitadas.
Nos autos, a autora demonstrou o pagamento irregular da quantia de R$859,00, o que não foi impugnado especificamente pela ré. Considerando o pagamento indevido e a natureza da obrigação, o juiz entendeu que era cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante à consumidora a devolução em dobro do valor pago.
No entanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais feito pela autora, o magistrado entendeu que a situação vivenciada “não vulnerou atributos da personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na espécie”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0713942-48.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT