Eletrobrás é condenada a liberar alvará de parcela incontroversa em favor de empresa cessionária de energia elétrica
23 de abril de 2018A 7ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente agravo regimental interposto pela Eletrobrás contra decisão que determinou a liberação de alvará da parcela incontroversa em favor da empresa V2 Tibagi, autora da ação. O Colegiado seguiu o voto do relator, desembargador federal José Amilcar Machado.
No agravo, a estatal destaca que a autora não observou o cumprimento do disposto nos artigos 286 e 290 do Código Civil, razão pela qual deve o tribunal reexaminar o preenchimento das condições para validade das cessões de crédito em questão.
O magistrado ressaltou que a jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil”.
O relator também observou que o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor. “Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos”, finalizou.
Processo nº: 0050742-39.2015.4.01.0000/DF
Data da decisão: 12/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região